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Princípios da Administração Pública

Os cinco princípios da Administração Pública


Princípios da Administração Pública
Princípios da Administração Pública

Como todas as principais áreas do curso, o ramo da administração pública também é regida por diversos conceitos, normas e princípios. Os princípios da administração pública podem ser considerados como proposições essenciais e condicionadoras do comportamento da máquina e do agente público. Há algum tempo atrás existia certa preocupação relacionada ao comportamento dos administradores públicos e ao modo de gestão dos poderes estaduais. Por esse motivo, foram enunciados alguns princípios básicos para a administração pública.


Os princípios tiveram suas primeiras aparições nas leis infraconstitucionais, porém, em 1988, eles foram expressamente incluídos no artigo 37 da Constituição Federal, que os definiu para serem seguidos por todos os agentes públicos de qualquer um dos entes federados. Os princípios da administração pública são de suma importância e indicam as diretrizes que devem ser seguidas por todos aqueles que optaram pelo serviço público. É importante ressaltar que todos os poderes devem observar os princípios na execução de seus atos, tanto na administração direta quanto na administração indireta.


Quais são os cinco princípios da administração pública?


Princípios constitucionais
Princípios constitucionais da Administração Pública

Seguindo a doutrina de Di Pietro, iremos abordar os princípios constitucionais e legais já referidos e outros não contemplados no direito positivo. Uma ótima dica é que os princípios da administração pública podem ser unificados no acrônimo LIMPE, o que auxilia o concurseiro a assimilar seu entendimento e também na memorização dos mesmos.

1. Princípio da Legalidade: considerado a diretriz básica dos agentes da administração pública. O princípio da legalidade determina que todos os atos da administração precisam estar em conformidade com os princípios legais. Em resumo é a obrigatoriedade do servidor de fazer apenas o que está previsto na lei. O princípio da legalidade está previsto na CF/88 não somente no seu art. 37, caput, mas também nos artigos 5º, incisos II e XXXV e 84, inciso IV. Ele também é conhecido como o princípio da juridicidade.

Este princípio não observa apenas as leis em geral, mas também suas normas e regulamentos administrativos contidos no texto constitucional. Conforme expresso no artigo 5º da CF, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei". Dos princípios da administração pública, o da legalidade é considerado o mais importante, visto que ele é essencial ao Estado de Direito e ao Estado Democrático de Direito. Quando a administração se afasta da legalidade, o ato do servidor se torna nulo e sujeito ao Poder Disciplinar.

2. Princípio da Impessoalidade: a impessoalidade é o segundo princípio expresso no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Ele objetiva a igualdade do tratamento, se assemelhando ao princípio da isonomia. A impessoalidade possui duas vertentes. A primeira, atua em relação aos servidores a qual exprime que a administração só pode praticar atos impessoais, visando a coletividade e o bem comum. O princípio tem por objetivo a finalidade pública e não pode em hipótese alguma promover interesses pessoais.

A segunda vertente está relacionada à própria Administração Pública, a qual sinaliza que os atos impessoais se originam da Administração, não tendo importância o responsável por tê-lo praticado. Neste momento, o princípio veda o agente público. É correto afirmar que o princípio da impessoalidade se relaciona também com o princípio da finalidade, que busca sobrepor o interesse público ao interesse particular ou individual.

3. Princípio da Moralidade: é o princípio responsável por impor ao servidor público os padrões éticos e morais da sociedade, estabelecendo os bons costumes como regra da Administração Pública. Ele é mencionado expressamente na CF/88, sendo caracterizado pela ética, obediência, lealdade, honestidade e boa-fé. Caso o agente público ofenda a moral, os bons costumes e as regras da boa administração, seu ato será considerado ilegal, inválido e passível de anulação. Isso pode ocorrer mesmo se o comportamento da administração ou de seu administrado esteja em consonância com a lei. 

4. Princípio da Publicidade: ele indica que todo ato administrativo deve ser publicado, salvo alguns casos de interesse superior da Administração. O princípio da publicidade exige que seja dada ampla divulgação aos atos da Administração Pública, de maneira que o servidor possa cumprir a determinação ou impugná-la. É a divulgação oficial do ato para ampla ciência pública, possuindo a finalidade de gerar os seus efeitos jurídicos (direitos e obrigações).

O artigo 37 da Constituição Federal de 88 dispõe que [...] a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. O princípio da publicidade possui participação na esfera federal, estadual e municipal. Caso o município não possuia diário oficial, a divulgação pode ser realizada através de jornais de grande circulação.

5. Princípio da Eficiência: é um princípio que não possui um conceito jurídico, mas sim econômico. Nele a eficiência é compreendida quando o agente público cumpre suas competências, agindo com celeridade, presteza e perfeição, ao mesmo tempo que visa os melhores resultados ao menor custo possível. O princípio da eficiência é considerado o mais moderno dentre as funções administrativas (possui aplicação ampla e atual), não sendo suficiente o servidor agir apenas com legalidade e moralidade, mas também com resultados positivos no atendimento das necessidades do público em geral.

Esse princípio foi incluído por meio da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998. Como os demais princípios do art. 37, ele não qualifica normas, mas sim atividades do servidor público. Segundo Di Pietro, o princípio da eficiência pode ser percebido em dois aspectos. No primeiro, ele é considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor resultado possível. No segundo aspecto, ele é visto como responsável por organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, buscando otimizar o tempo, ao mesmo tempo em que requer os melhores resultados na prestação do serviço público.

Segundo grupo de princípios da administração pública


Princípios da administração pública
Segundo grupo de princípios constitucionais

a) Princípio do Interesse Público: também denominado por princípio da finalidade pública. Ele se encontra presente no momento de sua execução em concreto e vincula a autoridade administrativa em sua atuação. O princípio do interesse público está previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº. 9.784/99 e especificado no parágrafo único, com a exigência de “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei (inciso II). Ele é o fundamento de que há supremacia dos interesses públicos sobre os individuais.

b) Princípio da Finalidade: expresso no artigo 37, da CF de 1988, ele é o dever do agente público de buscar os resultados mais práticos, ligados às necessidades do interesse público. O princípio da impessoalidade significa tanto a atuação genérica, como também a imputação da atuação da entidade estatal. Segundo Hely Lopes Meirelles, “é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”, ou seja, o objetivo da finalidade é o interesse público.

c) Princípio da Igualdade (isonomia): é o princípio que afirma que todos são iguais perante a lei. Esse princípio é considerado em dois aspectos, sendo eles: o da igualdade na lei e o da igualdade perante a lei. O primeiro proíbe a discriminação na elaboração de leis, atos administrativos e medidas provisórias. O segundo traduz a exigência de que na aplicação da lei, os judiciário e executivo não façam qualquer discriminação. Por ele, o agente deve "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam".

d) Princípio da Lealdade e Boa Fé: indica e orienta o administrador público na realização de sua atividade. Em resumo, ele afirma que o servidor não pode agir com malícia ou de maneira astuciosa para confundir, atrapalhar, enganar ou ludibriar o cidadão no exercício de seus direitos. O servidor, assim como a administração pública precisa agir sempre de acordo com a lei, com o princípio da legalidade e na base do bom senso e da boa fé.

e) Princípio da Motivação: para toda ação e decisão tomada pela máquina pública e pelos seus servidores, é necessário que exista uma explicação, um fundamento ou base de direito. O princípio da motivação ajuda a administração pública a fundamentar todas as decisões praticadas. Ele determina que a autoridade apresente as razões que a levaram a tomar uma decisão. A motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, o direito a uma decisão fundada, motivada e com a devida explicação dos motivos. A falta de motivação abre possibilidade para o desvio ou abuso de poder e por isso é extremamente necessária.

f) Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade: o princípio da razoabilidade tem como finalidade proibir o excesso e a extravagância, evitando abusos desnecessários na máquina pública. Está interligado ao princípio da proporcionalidade, o qual indica que as competências do agente público devem ser realizadas proporcionalmente, com ponderamento e seguindo as normas e regras existentes. Em resumo, a razoabilidade exige a harmonização da norma geral, impondo no momento de aplicação do ato, a consideração do que normalmente acontece. Já a proporcionalidade exige a aplicação de meios adequados, necessários e proporcionais na atuação dos agentes e da administração pública.

g) Princípio da Autotutela: segundo esse princípio, a administração exerce total controle sobre todos os seus atos, podendo de acordo com a necessidade, revogar ou anular atos inconvenientes e ilegais. Ele é uma decorrência do princípio da legalidade. Quando a administração ou o agente notar que o ato está eivado de vícios. Neste sentido, dispõe a súmula 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, o qual decorrem que a administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos, quando ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos e mediante existente apreciação judicial.

h) Princípio da Continuidade do Serviço Público: esse princípio tem a finalidade de não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais da máquina pública não podem ser interrompidos. Do princípio da continuidade decorre a proibição de greve nos serviços públicos, bem como a impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, a necessidade de suplência para o preenchimento de vagas e a retomada do serviço público concedido no prazo de concessão, quando o serviço não for prestado de maneira adequada.

i) Princípio da Supremacia da Administração Pública: é o princípio que está presente tanto na elaboração da lei como no momento de sua execução. Ele é o responsável por reger a administração em todos os atos que possuem supremacia dos interesses públicos sobre os individuais. O artigo 2º, caput, da Lei n 9.784/99, coloca o “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei”. O artigo deixa claro que o interesse público é irrenunciável e o agente deve exercer seus poderes para que ele não seja prejudicado.

j) Princípio da Precaução: é um princípio aplicado com base no pressuposto de que as condutas humanas podem causar danos coletivos vinculados à situações catastróficas que afetem o conjunto de seres vivos e da incerteza à respeito da existência do dano temido. O princípio da precaução não elimina a responsabilidade do servidor ou da máquina pública, mas sim reforça a necessidade de prudência nos atos. Trata-se de um princípio moral e político que procura determinar se um ato pode originar um dano irreversível (público ou ambiental). Ele busca precaver possíveis efeitos negativos e irrecuperáveis.

Conclusão - Princípios da Administração Pública


Em resumo, os princípios da administração pública são necessárias para nortear o direito administrativo, servindo de embasamento aos atos da administração pública e de seus agentes. Como visto acima, o LIMPE é o conjunto de princípios constitucionais contidos na Constituição Federal de 1988. Eles são responsáveis por organizar a estrutura e os requisitos de uma "boa administração", bem como proporcionar uma certa segurança jurídica aos cidadãos. Para compreender a administração pública é necessário entender a definição básica de seus princípios que são o alicerce do direto administrativo brasileiro.


Portanto, é clara a necessidade de organização na administração pública, um instituto cheio de princípios que necessitam de uma boa estrutura, a fim de atender por completo os anseios da sociedade. A CF/88, expressa os princípios constitucionais, ficando a cargo da doutrina a compreensão e explicação das finalidades e de como são utilizados na prática. Dessa forma, com o desenvolvimento do Estado Social, os interesses públicos se sobrepuseram aos individuais, criando a tendência da organização social, onde os anseios da sociedade são atendidos pela administração pública. Por esse motivo, é de extrema importância a aplicação dos princípios constitucionais por parte dos agentes públicos, uma vez que eles buscam proteger os interesses da população e da sociedade em geral.

Até a próxima concurseiros!

Autor: Arthur Vinícius
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
BRASIL. CF (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. 35. Ed. Saraiva, 2006.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36. Ed. Malheiros Editores, 2010.

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