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Noções de Administração Pública (Resumo)

Noções de Administração Pública em concursos


Noções de Administração Pública

Nos dias atuais estamos vivendo um grande crescimento nas ofertas de concursos públicos, opção esta que se tornou uma alternativa atraente para os que estão na busca por um emprego, ou até mesmo os que estão empregados, mas a procura de melhores condições - como salários, estabilidade e horários mais flexíveis. Na maioria dos concursos, uma das disciplinas mais utilizadas é noções de administração pública, sendo facilmente encontrada em concursos para técnico (nível médio), ou analista administrativo (superior), mas dependendo também do cargo e da entidade que está selecionando os candidatos.


Por esse motivo, nossa equipe de redação resolveu fazer um artigo aprofundando nos conceitos da administração pública e seus principais tópicos abordados em concursos. Dito isso, iremos abordar diversos temas, desde os conceitos básicos do Estado, modelos históricos da administração pública, princípios constitucionais, até a classificação do serviço público e algumas noções de eficiência, eficácia e ética na administração pública. Esperamos que esse resumo ajude vocês na conquista do tão sonhado cargo público, pois sabemos o quão difícil é encontrar material de qualidade sobre concursos na internet.


Conceito de Estado, Governo e Administração Pública


1. Estado: foi um termo que se originou do latim status (modo de estar, condição) e se refere a um país soberano, com estrutura própria, e politicamente organizado. O Estado é uma criação humana, que ajuda a manter a coexistência dos indivíduos inseridos nele. Ele atua como mantenedor da ordem social, auxiliando o desenvolvimento e proporcionando o bem estar de toda sociedade. O Estado é visto por coisa pública (res pública), não podendo ser confundido com governo, uma vez que se trata de um poder político, administrativo e jurídico, que ocupa um território definido. 

2. Governo: é considerado a autoridade governante de uma unidade política, ou um conjunto de órgãos e suas atividades ao conduzirem politicamente o Estado. O governo não pode ser confundido com administração pública, já que essa tem a função de realizar as diretrizes traçadas pelo governo. No direito administrativo, ele é o responsável por definir o núcleo diretivo do Estado, sendo ele alterável por eleições e gestor dos interesses estatais e do exercício do poder político. As formas mais comuns de governo são a Monarquia e a República. Em relação ao sistema de governo, atualmente existem três modelos, que são divididos em: parlamentarismo, presidencialismo e semipresidencialismo.

3. Administração Pública: descreve o grupo de órgãos, agentes e serviços instituídos pelo Estado e seu poder de gestão. Ela tem como principais objetivos o interesse público (da sociedade), a redução da burocracia, a descentralização administrativa e a qualidade do serviço prestado à população. Ao longo dos anos, administração pública no Brasil já passou por três fases, são elas: a patrimonialista, burocrática e gerencial. Ela também pode ser dividida em dois tipos, direta e indireta. A primeira, é desempenhada pelos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Já a segunda, é exercida por outras pessoas jurídicas, tais como: as fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, etc. 

O que é a Administração Pública?


É certo dizer que a administração pública é tudo aquilo que se refere à máquina estatal, ou seja, ao grupo formado pelo governo e todos os seus agentes, que são regulados por normas, leis e funções necessárias para organizar a administração do Estado. Ela visa principalmente o interesse público atuando como um conceito que descreve os agentes, serviços e órgãos instituídos pelo Estado, podendo ser vista como o conjunto de ações que compõem a função administrativa. A administração pública pode ser dividida em dois tipos: direta e indireta.

1. Administração Pública Direta: é considerada aquela composta por órgãos públicos ligados ao governo federal, estadual ou municipal (ministérios, secretarias, etc.). Em outras palavras, é o grupo integrante das pessoas federativas, exercendo a competência das atividades administrativas de maneira centralizada. A administração pública direta abrange os três poderes, sendo eles: o poder executivo, legislativo e judiciário. Outro ponto, é o fato de que esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio, ou autonomia administrativa, e suas despesas são realizadas pela esfera a qual pertence o órgão.

2. Administração Pública Indireta: é o conjunto de entidades com personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa, e também cujas despesas são realizadas através de orçamento próprio. É considerada como a transferência da administração por parte do Estado para outras pessoas jurídicas. A administração pública indireta é caracterizada pela descentralização, processo pelo qual a competência administrativa é distribuída de uma pessoa jurídica para outra. Suas entidades são as: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Modelos históricos da Administração Pública


a) Patrimonialista: é um modelo caracterizado pela não distinção entre o patrimônio público e o privado, sendo visto como a incapacidade ou relutância do príncipe de distinguir entre os bens público e privados, por isso era muito comum confundir a res pública (coisa do povo) com a res principis (coisa do príncipe). O patrimonialismo predominou no período pré-capitalista, no qual o Estado funcionava como uma extensão do poder soberano, onde o monarca exercia domínio sobre os bens públicos e privados, sem necessidade de prestar contas à sociedade. Nesse modelo os cargos eram como prebendas ou sinecuras, e suas características mais comuns eram a corrupção, o nepotismo, a ineficiência e o improviso. 

b) Burocrática: Elaborada por Max Weber em sua Teoria das Organizações, a administração pública burocrática começou a fazer parte do meio empresarial e público por volta da década de 1940. A principal ideia da burocracia era combater os excessos do patrimonialismo. Um dos conceitos-chave da filosofia weberiana era o da dominação e o autor define esse fato como "a probabilidade de encontrar maior obediência para ordens específicas". A principal finalidade do modelo burocrático era o de aumentar a eficiência e eficácia nas organizações, seguindo um esquema racional-legal, baseado em regras, normas e leis. As principais características da burocracia eram o profissionalismo, a impessoalidade e o formalismo.

c) Gerencial: com o passar do tempo, o modelo burocrático apresentou diversas disfunções (excesso de formalismo, centralização, clientelismo, etc.) que acabaram prejudicando os seus principais objetivos. Dessa forma, surgiu a necessidade de um novo modelo, fazendo emergir o gerencialismo, um modelo que buscou responder as transformações sofridas pela sociedade ao longo dos anos (desenvolvimento tecnológico e a globalização). A finalidade do modelo gerencial era de reduzir custos e melhorar a qualidade do serviço prestado à população. O gerencialismo tem como principais características a prestação de contas (accountability), transparência, aumento da participação popular, flexibilização, etc.


Princípios constitucionais da Administração Pública


a) Legalidade: esse princípio indica que a administração pública só poderá ser exercida de acordo com a lei. O servidor público só poderá agir em conformidade com a lei, atuando não apenas com a inexistência da proibição legal, mas também com a existência da autorização da atuação administrativa em lei. O princípio da legalidade expressa que a administração durante o exercício de suas atribuições está obrigada a obedecer os dispositivos legais, os princípios jurídicos, incluindo os atos e normas editadas pela própria administração pública.

b) Impessoalidade: conforme o princípio da impessoalidade, a administração pública precisa manter uma posição neutra em relação aos seus administrados, sendo proibida de prejudicar ou privilegiar qualquer indivíduo. Dessa maneira, a administração pública precisa servir a todos, sem distinção ou aversão pessoal ou partidária, visando atender sempre o interesse público. De acordo com o princípio da impessoalidade o ato administrativo não pode atender interesses pessoais, seja do agente ou de terceiros. A impessoalidade possui estreita relação com o princípio da isonomia ou igualdade.

c) Moralidade: o princípio da moralidade vem expresso na Constituição Federal de 1988, tratando da moral administrativa, da probidade, da ética e também da boa-fé. Foi justamente na Constituição de 88 que a moralidade passou a ter o status de princípio, o qual considera inconstitucional um ato imoral. Ao fazer uso dos dos conceitos da moral e dos bons costumes, o legislador constituinte, impõe à administração pública, um comportamento ético e moral durante a gerência da coisa pública.

d) Publicidade: de acordo com as regras do princípio da publicidade, os atos administrativos realizados pela administração pública devem ter divulgação oficial como requisitos de sua eficácia. Como os agentes atuam na defesa dos interesses da coletividade, é proibida toda e qualquer atuação de conduta sigilosa, sendo obrigatório a existência da publicidade dos atos da administração pública, a fim de externar seu conteúdo para o conhecimento público. Por esse motivo, os atos públicos precisam ter sua divulgação em meios oficiais, salvo as exceções previstas em lei, onde o sigilo precisa ser mantido.

e) Eficiência: dentre os princípios da administração pública, a eficiência é considerada um dos mais modernos da Constituição Federal de 88. Segundo ele, a administração pública tem obrigação de manter ou ampliar a qualidade dos serviços prestados à população, evitando desperdícios e buscando sempre a máxima excelência na prestação de seus serviços. O princípio da eficiência é pautado em metas que visam a autuação simples, rápida e eficiente. Ele ainda busca otimizar o custo-benefício no exercício da atividade pública.

Classificação e características do serviço público


É importante ressaltar que a Constituição Federal de 88 não conceitua o "serviço público", assim como não temos no ordenamento jurídico seu significado legal. Segundo Celso Bandeira de Mello, o serviço público é visto como "atividades que satisfazem a coletividade geral, e que são atribuições do Estado, ou seja, é toda atividade prestada pela administração e seus delegados, sob normas e leis que visam satisfazer a necessidade pública ou conveniência do Estado. Ao todo, existem cinco classificações de serviço público:

1. Serviços de utilidade pública: são os serviços que a administração presta de maneira direta ou autoriza para que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários, ou autorizatários). Esse tipo de serviço só pode ser prestados conforme as condições regulamentadas em lei, sob controle do poder do Estado, mas por conta e risco dos próprios prestadores. Como exemplo de serviços de utilidade pública nós temos: o transporte coletivo, a energia elétrica, as linhas de telefone, entre outros.

2. Serviços próprios do Estado: são serviços de extrema importância para a sociedade. Os serviços próprios do Estado se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público, como por exemplo, segurança, polícia, saúde, higiene. É o tipo de serviço que a administração utiliza da sua supremacia sobre os administrados e seus recursos. A principal característica dos serviços próprios do Estado é que não podem ser transferidos para particulares, e devido a essa restrição, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

3. Serviços impróprios do Estado: alguns autores não consideram esse tipo de serviço como público em sentido estrito, uma vez que não afetam as necessidades da sociedade, mas satisfazem os interesses comuns de seus membros ou comunidades. São serviços que a administração pública presta de maneira remunerada, através de seus órgãos ou entidades descentralizadas (sociedades de economia mista, autarquias, empresas públicas e fundações governamentais), ou delegando sua prestação para terceiros (particulares). Um dos exemplos de serviço impróprios do Estado é o transporte por meio de táxi.

4. Serviços Gerais ou "uti universi": são os serviços que a administração presta sem existirem usuários específicos, mas que visam a coletividade. São exemplos de serviços gerais polícia, iluminação, calçamento, entre outros. Por esse motivo esse tipo de serviço é mantido por meio de impostos (tributos) e não por tarifa ou taxas, que é a remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço. Ele é impossível de ser mensurado individualmente.

5. Serviços individuais ou "uti singuli": são os tipos de serviços que possuem usuários determinados e sua utilização pode ser mensurado de maneira individual (quanto cada usuário usufruiu da sua prestação). São exemplos desses serviços, prestação de telefone, água e energia elétrica para domicílios, ou seja, que podem ser remunerados por meio de taxa (tributo) ou tarifa (preço público), ao invés do imposto.

Noções de eficiência e eficácia na Administração Pública


a) Eficiência: é certo dizer que a eficiência está relacionada à melhores práticas e uso dos recursos públicos. Ela é vista como a coerência entre os meios com os fins, agindo como o emprego de esforços para a obtenção dos melhores resultados na aplicação dos serviços prestados à população. Em resumo, a eficiência é uma medida normativa da utilização dos recursos (custos x benefício), ou seja, ela é a capacidade da administração pública de fazer as coisas direito, conseguindo melhores resultados, produtividade em relação ao uso dos recursos, mão de obra e tempo necessário para execução. 

b) Eficácia: é considerada uma qualidade da ação que cumpre com as metas traçadas, escolhendo as ações mais acertadas, visando o alcance dos objetivos e metas. Avaliar a eficácia do serviço público é um desafio ainda maior do que a análise sobre a eficiência, principalmente porque a eficácia está atrelada a realização ou não das metas pré definidas pela administração pública. Por esse motivo, ela auxilia a medir a relação entre os resultados do serviço prestado com os objetivos pretendidos, sendo uma afirmação, enquanto a eficiência age como uma condição prática e habitual.

Qual a importância da ética na Administração Pública


A palavra ética vem do grego ethos e significa tudo o que pertence ao "bom costume" ou "portador de caráter". No período clássico, a ética não se resumia apenas à moral, mas sim ao contexto sobre o modo de conviver, ou a busca pelo melhor estilo de vida. Num âmbito mais moderno, a ética é melhor compreendida observando o comportamento profissional, seja na área pública ou privada. Para esses casos, o entendimento é mais objetivo, pois existem diversos exemplos de ética, tais como a médica, jurídica ou pública.

É correto afirmar que a ética na administração pública está relacionada aos princípios da CF de 1988, a qual condiciona o comportamento da administração pública e de seus agentes. A ética é composta por valores presentes na sociedade, com destaque para os valores morais e do justo e legal. Dentre os princípios constitucionais, o mais envolvido com a ética é a moralidade, sendo  bastante similares, porém distintos. O primeira busca fundamentar o modo de viver, já o segundo é baseado na obediência de normas e costumes.

No âmbito do serviço público, a ética está ligada à conduta dos agentes, uma vez que tanto a administração pública quanto seus servidores precisam estar alinhados com os valores, princípios e regras da administração pública, atuando com ética, moral e boa-fé. No exercício da atividade pública, é fundamental que exista o compromisso com a ética e a moral, e o Estado é o responsável por nortear esse comportamento. Mas não é propriamente o Estado que é aético, já que ele é composto por homens. Assim, falta ética ou não aos homens que o compõem e não a máquina pública em si.


Conclusão - Noções de Administração Pública


Em resumo, a administração pública se refere ao aparelho estatal e todo o grupo formado pelo governo e seus agentes administrativos que são regulados por um ordenamento jurídico. Nesse contexto, existem regras, normas e leis que possuem a função de organizar a administração do Estado e todas suas instâncias, seguindo os princípios constitucionais e visando o interesse público. A administração pública se divide em direta e indireta, em qualquer um dos poderes da União, dos Estados, Municípios ou Distrito Federal, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


É fato que noções de administração pública é um dos assuntos mais requisitados nos concursos atualmente, sendo fundamental para o futuro servidor público ter conhecimento sobre a matéria e seus tópicos. Administração pública é um tema fundamental, uma vez que o agente público precisa ser especializado no gerenciamento das instituições governamentais e também na elaboração das políticas públicas. Seu principal campo de trabalho será ministérios, secretarias, empresas públicas, fundações, entre outros órgãos, coordenando e avaliando as políticas necessárias a atender o interesse público e o bem estar da sociedade em geral. Bom, é isso aí pessoal. Esperamos que tenham gostado e que nosso conteúdo ajude vocês na busca pelo tão sonhado concurso público.

Até a próxima concurseiros!

Autor: Arthur Vinícius
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
BRASIL. CF (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. 35. Ed. Saraiva, 2006.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36. Ed. Malheiros Editores, 2010.

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